A nova Lei de Franquia (Lei nº 13.996/2019) publicada em 27/12/2019 representa um grande avanço para o sistema de franchising brasileiro basicamente por três razões: a primeira delas é a possibilidade de encerrar discussões frequentes travadas entre franqueadoras e franqueados sobre alguns aspectos.
A segunda é o maior detalhamento das responsabilidades das partes envolvidas, uma vez que a nova lei está agora em linha com a posição dos tribunais acerca de matérias como validade da cláusula arbitral, inexistência de relação trabalhista e inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
E a terceira delas é a atribuição de maior transparência ao setor, de modo que a Circular de Oferta de Franquia, obrigatoriamente, passa a conter diversas novas informações obrigatórias que respaldarão a tomada de decisão pelo interessado a integrar determinada rede de franquia.
Alguns pontos da nova Lei de Franquia merecem destaque:
1 A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de franquia foi expressamente reconhecida no texto da nova lei, em sintonia com o entendimento dos tribunais, por se tratar de contrato mercantil, celebrado entre empresários independentes e em igualdade de condições.
2 A inexistência de vínculo empregatício da franqueadora com o franqueado ou seus funcionários, mesmo durante o período em que estes passam por treinamento, por se tratar de efetiva transferência de know-how e não relação de trabalho.
3 Entidades sem fins lucrativos poderão atuar como franqueadoras.
4 Suprime, acrescenta e altera algumas informações obrigatórias a serem inseridas na Circular de Oferta de Franquia: relação de todos os franqueados ativos e que se desligaram da rede no período anterior de 24 meses e não mais 12; inclusão de informações sobre a política de concorrência territorial, se houver, entre franqueador e franqueados; informações acerca da existência de incorporação de inovações tecnológicas às franquias pela franqueadora; indicação da existência ou não das regras de transferência e sucessão, especificando-as; informações claras quanto ao prazo contratual e regras para renovação, se houver; detalhamento das penalidades e respectivos casos de aplicação; exigência de política de compra mínima de produtos e insumos; apresentação de esclarecimentos quanto à existência de órgãos, como Associação de Franqueados, Conselhos, dentre outros, e suas respectivas regras de atuação e funcionamento, tudo com objetivo de prover maior massa crítica de informações para que o potencial franqueado seja assertivo na escolha da rede de franquias que ingressará.
5 Permite que a franqueadora subloque o ponto comercial para o franqueado por valor superior ao pago para o proprietário do imóvel.
6 A franqueadora, sublocadora, também tem legitimidade para propor ação renovatória.
7 Possibilidade de eleição da arbitragem como foro legítimo para a solução de controvérsias decorrentes da relação de franquia.
É importante ressaltar que as franqueadoras têm até o dia 26/03/2020 para fazer as adequações necessárias em seus instrumentos jurídicos – Circular de Oferta de Franquias, Pré-Contrato e Contrato, entre outros. É hora de se concentrar nos ajustes para usufruir, plenamente, de um novo momento, marcado por mais segurança jurídica e transparência.
*Renato Tardioli é advogado, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados