O processo tramita na 7a Vara do Trabalho de Natal e o auto de Infração foi feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atual Ministério da Economia. Na ação fiscalizadora, a auditora do trabalho considerou que houve uma terceirização irregular de 115 médicos que trabalhavam no hospital de uma cooperativa médica do RN por meio de pessoas jurídicas por eles constituídas. A multa aplicada era de aproximadamente 80 mil reais.
Os advogados trabalhistas Rodrigo Menezes e Monica Feitosa, que assinam a ação, alegaram que a fiscalização do trabalho não tinha elementos suficientes para configuração de vínculo empregatício com esses profissionais e que os médicos cooperados são sócios da cooperativa, inexistindo qualquer relação de subordinação.
Os advogados trabalhistas Rodrigo Menezes e Monica Feitosa, que assinam a ação, alegaram que a fiscalização do trabalho não tinha elementos suficientes para configuração de vínculo empregatício com esses profissionais e que os médicos cooperados são sócios da cooperativa, inexistindo qualquer relação de subordinação.
A demanda judicial se baseou no fato de que na cooperativa de trabalho os membros de uma determinada profissão ou ofício, tendo por finalidade primordial melhorar rendimentos e condições de trabalho de seus associados, dispensam a intervenção do patrão ou empresário, e executam tarefas coletivamente ou por grupos. “Os médicos cooperados precisam obedecer a escalas de trabalho elaboradas e esse fato não se caracteriza como subordinação nata da relação de emprego”, destaca Rodrigo Menezes.
Na sentença também foi destacado que os médicos da cooperativa estejam sujeitos a uma normatização interna o que não significa relação jurídica de emprego. Existem procedimentos e condutas que são imprescindíveis para a manutenção da relação de trabalho, não da relação de emprego. A decisão destacou também que não se pode generalizar que todas as relações que envolvam a prestação de serviço por meio de cooperativa sejam objeto de fraude às leis trabalhistas. E essa é uma presunção que extrapola a função do órgão fiscalizador. Com esses fundamentos, o Judiciário Trabalhista entendeu que as relações da cooperativa com os médicos prestadores de serviços eram lícitas, pois não se pode presumir vínculo empregatício, anulando o auto de infração e a multa de cerca de R$ 80.000,00. A União ainda pode recorrer da decisão.