Empresas de construção do RN comemoram lei do distrato

QUI. 21 JUN

O mercado imobiliário e a indústria da construção civil do Rio Grande do Norte comemoram o avanço da regulamentação do distrato, o que deverá conferir maior segurança jurídica às operações de compra e venda de imóveis. A Câmara dos Deputados aprovou no dia 6 de junho novas regras há anos aguardadas pelo mercado. A nova lei é considerada pela equipe econômica do Governo Federal como o que faltava para destravar o setor da construção e diminuir os juros para quem deseja adquirir um imóvel.

"A regulamentação dos distratos na incorporação imobiliária vem trazer segurança jurídica tanto para quem empreende quanto para quem compra imóvel. Uma lei fundamental para o desenvolvimento do mercado de construção de moradias no Brasil", avalia o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte (SINDUSCON-RN), empresário Arnaldo Gaspar Junior, elogiando o projeto que segue agora para exame do Senado Federal e, se aprovado, caminhará para a sanção presidencial. 

Empresários da construção civil apontam a medida como fundamental para a segurança na retomada dos investimentos. "Será de grande importância para clientes e Incorporadoras, isso diminui o efeito cascata e assegura o consumidor que paga seu imóvel em dia e vinha sendo prejudicado pelos distratos. O mercado imobiliário terá conclusões de obras sem atraso isso anima só setor da construção civil", destacu Márcio Borges Mello, da Ativita Empreendimentos, que lançou agora o Condomínio horizontal Ampliare de alto padrão.

O setor imobiliário considera este um novo marco regulatório que trará maior segurança na comercialização de seus empreendimentos. Em debate há dois anos, a regulamentação do distrato é ferramenta decisiva para melhorar o ambiente de negócios do mercado imobiliário e dar mais equilíbrio na relação comercial entre incorporadoras e consumidores. Especialistas apostam que a regulamentação do distrato terá impacto positivo sobre a indústria da construção e contribuindo para a sua recuperação.

Mudança
Pela medida, para fazer o distrato com a construtora, a melhor opção é o próprio comprador encontrar outro interessado no imóvel para fugir de pagar a multa, que pode chegar de 25% a 50% de tudo o que desembolsou.


Confira a seguir as principais mudanças com as novas regras:

 

– A devolução dos valores com a multa de 25% (isto é, para empreendimentos sem patrimônio afetado) ocorrerá em 180 dias depois do distrato.
– Se o distrato for solicitado pelo comprador depois que a unidade já estiver disponível para uso, a incorporadora poderá ainda descontar valores relativos aos impostos incidentes sobre o imóvel; cotas de condomínio e demais encargos previstos em contrato.
– Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.
– Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.
– Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, ficou estabelecido o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.
– Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
– Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.
– Se a desistência da compra do imóvel cujos contratos foram assinados em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento, o direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.
– Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.
 

  Revista Negócios
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