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Decreto do Governo do RN traz alterações na legislação do ICMS

 

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto número 30.359, de 25 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O dispositivo visa implementar as disposições dos Convênios ICMS 134/20, 135/20, 137/20, 144/20, 147/20 e 154/20, de 9 de dezembro de 2020, dos Ajustes SINIEF 44/20, 45/20 e 49/20, de 9 de dezembro de 2020, e do Protocolo ICMS 39/20, de 26 de dezembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

Para o Portal da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte - FIERN, o consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz, elencou as principais alterações contidas no Decreto:

1. Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Art. 9º, inc. VI, § 17 do RICMS);

2. Operações com combustíveis e lubrificantes (Art. 13, inc. II e III, § 13 do RICMS);

3. Operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas (Art. 18, § 22 do RICMS);

4. Prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas localizadas neste Estado, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas (Art. 25, inc. VI do RICMS);

5. Operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos vendas (Art. 87, §§ 38, 39 e 42 do RICMS);

6. Operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas (Art. 154-G do RICMS);

7. Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Arts. 309-W e 309-Z do RICMS);

8. Da Carta de Correção (Art. 415-A, inc. IV e V);

9. Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Arts. 425 H, 425-J e 425-V do RICMS);

10. Substituição Tributária nas Operações de Vendas de Veículos Autopropulsados Realizadas por Pessoa Física que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário ou por qualquer Pessoa Jurídica, com menos de 12 (doze) meses da Aquisição da Montadora (Art. 886-N do RICMS);

11. Equiparação de bebidas hidroeletrolíticas e energéticas a refrigerantes (Art. 9º, § 4º do Anexo 198 do RICMS);

12. Revogação do Anexo 192 do RICMS.

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