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Confira medidas do Governo do RN para amenizar impactos da pandemia no setor produtivo

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O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou um novo conjunto de medidas instituídas para amenizar impactos da pandemia da Covid-19 no setor produtivo potiguar. De acordo com dados publicados pela Secretaria de Tributação do RN, as principais estão relacionadas à ampliação do prazo de benefícios tributários concedidos aos setores agrícola, salineiro e de transporte, incluindo companhias aéreas.

A finalidade das medidas é dar suporte aos setores produtivos que são base da economia do Rio Grande do Norte e minimizar os impactos negativos gerados como reflexo do controle da pandemia da Covid-19. As medidas foram oficializadas por meio de decretos, que foram publicados na edição desta quarta-feira, 31, do Diário Oficial do Estado (DOE).

O consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz, explicou que, segundo a SET-RN, as medidas apontam que as empresas de transporte coletivo são contempladas com uma redução da ordem de 50% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do preço do litro do óleo diesel.

O consultor explica que o governo havia instituído a diminuição da carga tributária do custo operacional dessas empresas no ano passado, com redução pela metade da base de cálculo do ICMS de 18% para 9% sobre o preço do óleo diesel e biodiesel para empresas de transporte público. “Agora, esse desconto vai vigorar até o dia 31 de dezembro de 2021”, afirma Cruz.

Ele acrescenta que, de acordo com a SET-RN, na área de combustíveis, o governo adia a cobrança das contrapartidas das companhias áreas que operam voos no Rio Grande do Norte em função dos descontos progressivos nas alíquotas sobre o querosene de aviação (QAv).

“O Estado já havia se comprometido com as áreas para estender esse prazo até o fim da alta temporada deste ano, mas, com esse novo pacote, a data limite para as exigências de implantação de novos voos ou pagamento retroativo do imposto devido pelo não cumprimento, fica para o próximo ano”. Raimundo Cruz acrescenta que esta é uma medida de estímulo para o segmento do turismo e para evitar quedas na oferta de assentos na malha aérea do estado.

Sobre o setor agropecuário foi mantida a isenção de ICMS para compra dos principais insumos agrícolas, como sementes, rações, adubos e fertilizantes, que são alguns dos que mais pesam no bolso de quem possui negócios no campo e na produção de alimentos. “Essa alíquota zero já vinha sendo praticada e também será renovada até o ano que vem”, informa a Secretaria de Tributação do RN.

Detalhamento das Medidas

Um dos decretos publicados, de número 30.452, de 30 de março de 2021, que altera o Decreto Estadual nº 29.792, de 29 de junho de 2020, dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, para implementar as disposições do Convênio ICMS 28/12, de 12 de março de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

De acordo com Raimundo Cruz, o Decreto prorroga, de 31 de março de 2021 para 31 de dezembro de 2021, a redução de base de cálculo, objeto do Decreto Estadual nº 29.792, de 29 de junho de 2020.

O outro foi o Decreto número 30.453, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 26/21, 28/21 e 29/21, todos de 12 de março de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Sobre este último, Raimundo Cruz fez vários comentários detalhando as alterações objeto do referido Decreto, confira abaixo cada uma delas:

  1. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2025 a isenção nas operações internas com insumos agropecuários (Art. 12 do RICMS);

  2. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 as isenções relativas a:

a) Operações com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais (Art. 6º, Incisos II, VIII, XI, XXVII, XXVIII e XXXII do RICMS);

b) Operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano (Art. 9º, Incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIV e XX, do RICMS);

c) Remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação (restituição) ou cessão (Art. 10, Incisos IV, VI, VIII, X e XI do RICMS);

d) Saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), observado o § 13 deste artigo (Art. 13, Inciso II do RICMS);

e) Operações relativas às saídas internas e interestaduais e às entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991 (Art. 15-D do RICMS);

f) Operações correspondentes às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Art. 15-F, § 2º, Inciso I do RICMS);

g) Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas condições específicas (Art. 16, § 17 do RICMS);

h) Operações e prestações relativas ao comércio exterior (Art. 18, Incisos II e III do RICMS);

i) Prestações de serviços de transporte (Art. 25, Incisos III, VII e VIII do RICMS);

j) Demais hipóteses de isenção (Art. 27, Incisos, XIII, XIV, XVII, XXII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXV, do RICMS);

  1. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de dezembro de 2021 a redução de base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria, observados os §§ 28 a 31 deste artigo (Art. 87, Inciso XXXI do RICMS);

  2. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 a redução de base de cálculo relativa a:

a) Prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo (Art. 87, Inciso XX-B do RICMS):

b) Saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento (Art. 87, Inciso XXV do RICMS);

c) Operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e 42 deste artigo (Art. 87. Inciso XXXIII);

d) Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 a redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos (Art. 101 do RICMS);

  1. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de dezembro de 2025, a redução de base de cálculo nas operações interestaduais com produtos específicos (Arts. 90 e 91 do RICMS);

  2. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de dezembro de 2021, a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, inclusive suas partes, peças e acessórios (Art. 98 do RICMS);

  3. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 a concessão de crédito presumido equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo (Art. 112, Inciso XXXI do RICMS);

  4. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 a manutenção do crédito nas seguintes operações:

a) Operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento (Art. 116, Inciso V do RICMS;

b) Serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento (Art. 116, Inciso VII do RICMS);

c) Entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento (Art. 116, Inciso X do RICMS);

d) Insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento (Art. 116, Inciso XVII do RICMS);

e) Operações e prestações de que trata o inciso XI do caput do art. 10, deste Regulamento (Art. 116, Inciso XVIII do RICMS);

  1. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 a redução da base de cálculo nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho produzido no Rio Grande do Norte em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido (Art. 154-B, Inciso V do RICMS);

  2. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022, os benefícios das remessas internas de petróleo realizadas por produtores independentes ou consorciados da Petrobrás (Art. 309-U, § 5º do RICMS);

  3. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 a isenção relativa às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica (Art. 313-V, § 3º do RICMS);

  4. Prorroga de 31 de março de 2021 para 31 de março de 2022 o recolhimento pela Secretaria da Receita Federal do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituído pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 (317-B do RICMS);

  5. Prorroga de 30 de junho de 2021 para 31 de março de 2022 os efeitos do Decreto nº 29.994/2020, que dispõe sobre medidas de flexibilização para manutenção dos contribuintes em programa de estímulo ao desenvolvimento e regime especial de tributação.

Jô Lopes e Sara Vasconcelos - Unicom FIERN

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