A nova legislação trabalhista tem reduzido sobremaneira as ações trabalhistas de empregados contra empresas na Justiça do Trabalho. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o número de novas ações trabalhistas caiu quase pela metade (47%), desde que a reforma entrou em vigor. Em novembro de 2017 haviam 289.426 processos. Cinco meses depois, em abril de 2018, foram registrados apenas 152.761 processos. Com o objetivo de esclarecer o novo cenário, especialistas do Escritório Barros, Mariz e Rebouças teceram opiniões sobre alguns pontos levantados:
Número de processos em queda
Com a publicação da reforma trabalhista, surgiram várias alterações na lei processual do trabalho, destacando-se mudanças sobre o ônus da sucumbência. Agora, independente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita responde financeiramente pelos custos do processo, inclusive honorários. Com essa maior responsabilização financeira pelos pedidos formulados, veio uma maior cautela no ajuizamento de ações já que existe um risco mais concreto em arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, um dos motivos da diminuição de reclamações trabalhistas são as dúvidas sobre como a sucumbência será interpretada e aplicada pelos magistrados, sendo avaliado pelos advogados o risco processual que envolve a Reclamação Trabalhista em particular. Além disso, em razão da incerteza e os riscos inerentes ao processo, muitos advogados estão aguardando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria para poder ingressar com novas ações.
Custo para o trabalhador
O risco é o pagamento de despesas processuais – tais como honorários e custas – caso venha a formular pedido que não venha a ser acolhido. A imposição dos ônus sucumbenciais veio com um dos propósitos de desincentivar o ajuizamento de demandas por má-fé pelos trabalhadores e incentivar a composição amigável pelos empregadores. O trabalhador deve, com a reforma, avaliar os pedidos que serão realizados na Reclamação Trabalhista, avaliando conjuntamente com um advogado especialista quais os riscos que envolverão no seu processo. Para tanto, caso a demanda seja precária de provas, ou se o pedido não possui entendimento majoritário nos tribunais, dentre outras variáveis, será devidamente aconselhado pelo seu advogado quais os pedidos deverão ser realizados na demanda.
Direito à justiça gratuita
De acordo com a redação da nova CLT, a justiça gratuita será concedida ao trabalhador que comprovar que percebe salário igual ou inferior a R$ 2.256,32, o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje em R$ 5.645,80). Caso o empregado beneficiário da justiça gratuita seja condenado em custas e honorários advocatícios, não significa que ele irá “desembolsar” os valores da condenação, mas estes serão pagos com os créditos provenientes de outros pedidos da mesma Reclamação Trabalhista, ou de outra o qual seja também Reclamante. Na hipótese de ser o empregado sucumbente na totalidade dos pedidos da Reclamação, este fica com o dever de pagar os ônus da sucumbência suspensos durante dois anos até que o credor demonstre que este não possui mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ultrapassado o biênio, se extingue a obrigação.
Considerações antes da ação
É primordial para aquele que for demandar judicialmente considerar a verdade dos fatos e as provas com as quais irá se atestar àquilo que se alega. Da mesma maneira, deve se saber o entendimento jurisprudencial para determinado assunto, evitando qualquer risco que prejudique o resultado do processo.
Causas de dano moral
Os danos morais sempre possuem um viés subjetivo na análise do judiciário. Um sentença procedente para indenização por danos morais irá depender da análise do juízo do fato, além das provas produzidas a serem apreciadas. A reforma trabalhista trouxe mudanças para o dano moral a respeito da quantificação deste. A nova lei determina que a indenização pelos danos morais terão como base de cálculo o último salário contratual da vítima, mensurando o sofrimento, ou seja, o dano, em leve, médio, grave e gravíssimo, sendo o gravíssimo quantificado em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Ações contra o trabalhador
O que ocorre é que as Reclamações Trabalhista não podem mais serem levadas como “aventuras jurídicas”. Então a tentativa de lograr êxito em uma demanda que envolve a produção de perícias, podem prejudicar o trabalhador, caso não seja devida, pois, além de condenar no ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios), também será condenado a pagar os honorários periciais. Da mesma forma são as Reclamações Trabalhistas que possuem pedidos exorbitantes pois, caso haja improcedência desse pedido, a sucumbência será mensurada conforme foi requerido.
Magistrados x reforma trabalhista
Existe um grande debate dos magistrados pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) que se opõem à aplicação da Reforma Trabalhista nos moldes que fora promulgada. Muitos defendem que certos dispositivos da Lei da Reforma violam a Constituição Federal e tratados internacionais, principalmente no tocante ao Acesso à Justiça e a limitação do poder de jurisdição, inclusive provocando o Supremo Tribunal Federal a se posicionar sobre seus pleitos.
Sindicatos x reforma trabalhista
Após a reforma desapareceu a obrigação de o empregado pagar a contribuição sindical. A tese do Sindicato é de que, por ser uma contribuição especial, estatuída na Constituição Federal, a extinção da obrigatoriedade da contribuição não poderia ser feita por uma lei ordinária, e sim por norma complementar, evidenciando a violação Constitucional. Assim, o propósito da Reforma Trabalhista em prevalecer o negociado pelos órgãos de classes e empresas sobre o legislado, não parece ter surtido efeito, pois a desobrigação aparentemente enfraqueceu os órgãos. Entretanto, no julgamento da ADI 5794, o STF decidiu (em 29/06/2018) que a contribuição sindical não deve ser obrigatória em razão da livre adesão sindical.
Assinando o termo de quitação anual
O Termo de Quitação Trabalhista Anual, foi estatuído pela reforma trabalhista para empregados e empregadores, na vigência do contrato de emprego, firmar a quitação anual das obrigações trabalhistas, com intervenção do sindicato dos empregados da classe. Deve-se salientar que o termo é facultativo às partes, não se tornando uma obrigação. Caso o empregado vier a firmar o termo de quitação, não poderá reclamar na justiça as verbas confirmadas por este, pois o termo determina as verbas e seu respectivo recebimento. A quitação anual das obrigações trabalhistas, só produzem efeito para os valores efetivamente adimplidos das parcelas discriminadas neste, não englobando possíveis verbas não pagas e requeridas pelo trabalhador em momento posterior. Ou seja, o trabalhador pode pleitear judicialmente diferenças de verbas a qual faz(ia) jus e que foram pagas de forma incompleta. Porém, caso tenha havido vício de consentimento na assinatura do termo, seja por ameaça, coação ou fraude, ou violar as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades trabalhistas competentes, tal termo poderá ser invalidado na justiça, podendo ser pleiteadas as verbas na qual possui direito. Em suma, o Termo de Quitação Anual não implica na renúncia ou extinção da obrigação, nem impede o exercício do direito Constitucional de acesso à justiça. Assim, o termo de quitação auxilia as empresas na comprovação das obrigações trabalhistas, evitando futuras Reclamações Trabalhistas de má-fé, contudo de nada valerá se não houver pela empresa uma postura séria no atendimento as disposições trabalhistas.